Brasil e Reino Unido firmam acordo de cooperação para combater o tráfico de pessoas

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Os governos do Brasil e do Reino Unido oficializaram um memorando de entendimento que institucionaliza a cooperação bilateral no combate ao tráfico de pessoas e ao contrabando de migrantes. O documento, assinado em novembro de 2025 e tornado público no Diário Oficial da União em 2 de janeiro de 2026, estabelece diretrizes para prevenir esses crimes, proteger vítimas e fortalecer a investigação, respeitando os direitos humanos e as legislações nacionais.
- Contexto internacional do combate ao tráfico de pessoas
- Pilares estratégicos do acordo sobre tráfico de pessoas
- Definições legais: diferenciação entre tráfico de pessoas e contrabando de migrantes
- Mecanismos de proteção e repatriação das vítimas de tráfico de pessoas
- Investigação, inteligência e operações de fronteira
- Prazo, renovação e natureza jurídica do memorando de entendimento
- Canais de denúncia e engajamento da população
Contexto internacional do combate ao tráfico de pessoas
O memorando nasce da preocupação compartilhada pelos dois países com a expansão de redes transnacionais de exploração que operam no tráfico de pessoas. Mulheres, crianças e adolescentes figuram entre as vítimas mais recorrentes, segundo as autoridades signatárias, motivo pelo qual o acordo dedica atenção específica a esses grupos. A cooperação também abrange o contrabando de migrantes, prática que envolve o transporte irregular de indivíduos por fronteiras mediante pagamento a facilitadores.
Pilares estratégicos do acordo sobre tráfico de pessoas
O instrumento prevê oito frentes de ação que formam a espinha dorsal da parceria:
1. Aprimoramento das instituições: órgãos policiais, ministérios e demais entidades governamentais deverão fortalecer estruturas internas para responder de forma eficaz às ocorrências de tráfico e contrabando.
2. Campanhas educativas: produção de materiais de conscientização baseados em experiências bem-sucedidas nos dois países, com foco na prevenção e na redução da vulnerabilidade de potenciais vítimas.
3. Treinamento de servidores: programas de capacitação voltados ao conhecimento das leis aplicáveis, procedimentos de atendimento e técnicas de investigação.
4. Cuidado com a vítima: troca de métodos de acolhimento, encaminhamento a serviços de assistência e proteção continuada.
5. Acesso rápido à Justiça: simplificação de trâmites jurídicos para que as vítimas possam acionar mecanismos legais sem sofrer revitimização burocrática.
6. Manual de experiências: compilação e intercâmbio de boas práticas na prevenção, investigação e punição.
7. Inteligência policial: compartilhamento célere de dados, provas e análises criminais, sempre conforme a legislação de cada país.
8. Operações em fronteiras e dados de imigração: planejamento de ações conjuntas para interromper rotas clandestinas e monitoramento técnico de viajantes suspeitos.
Definições legais: diferenciação entre tráfico de pessoas e contrabando de migrantes
O texto define tráfico de pessoas como o crime que envolve recrutamento, transporte, transferência, abrigo ou acolhimento de indivíduos por meio de ameaça, rapto, fraude, abuso de poder ou pagamento, com finalidade de exploração. Já o migrante contrabandeado é aquele que cruza fronteira de forma irregular com auxílio de facilitadores, violando normas migratórias de país de origem, trânsito ou destino. A distinção estabelece parâmetros claros para a atuação das autoridades nos dois territórios.
Mecanismos de proteção e repatriação das vítimas de tráfico de pessoas
Entre os dispositivos voltados ao atendimento das vítimas está a repatriação voluntária. O retorno ao país de origem deve ocorrer de maneira segura e somente com anuência da pessoa envolvida, observando princípios de dignidade e direitos humanos. O memorando garante ainda a preservação de dados pessoais, sujeitando a circulação de informações à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) no Brasil e à UK GDPR no Reino Unido. Não há previsão de transferência direta de recursos financeiros; cada governo arcará com os custos de implementação utilizando seus próprios orçamentos e equipes.
Investigação, inteligência e operações de fronteira
Para aumentar a eficácia nas investigações, Brasil e Reino Unido acordaram compartilhar informações de inteligência policial que possam auxiliar na identificação e desmantelamento de redes de tráfico de pessoas. Isso inclui dados operacionais, provas digitais e relatórios analíticos encaminhados em conformidade com as salvaguardas legais de cada país. O instrumento também descreve a possibilidade de operações coordenadas em zonas fronteiriças, cujo objetivo principal é fechar rotas clandestinas e capturar responsáveis pelo aliciamento, transporte ou exploração de vítimas.
Prazo, renovação e natureza jurídica do memorando de entendimento
O acordo tem duração inicial de cinco anos. Findo esse período, a renovação ocorrerá automaticamente por igual lapso, salvo manifestação contrária de qualquer parte, que deverá ser comunicada com 60 dias de antecedência. O instrumento possui caráter político e técnico, não sendo juridicamente vinculante; portanto, não prevê sanções em tribunais internacionais em caso de descumprimento. Ainda assim, estabelece um compromisso formal de alto nível que fundamenta futuras iniciativas intergovernamentais.
Canais de denúncia e engajamento da população
No Brasil, a população dispõe do Disque 100, ligado ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, e do Ligue 180, central de atendimento voltada à mulher, para denunciar casos de tráfico de pessoas ou contrabando de migrantes. As informações recebidas alimentam bancos de dados que subsidiam ações preventivas e repressivas. No Reino Unido, reclamações podem ser encaminhadas às linhas telefônicas nacionais dedicadas ao tema, conforme as orientações das autoridades locais.
O memorando de entendimento entre Brasil e Reino Unido, publicado em 2 de janeiro de 2026, estabelece os parâmetros de cooperação que regerão os próximos cinco anos da agenda bilateral de prevenção e combate a esses crimes.

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