Lei do licenciamento ambiental passa a valer e enfrenta três ações no STF: entenda os pontos de conflito

Lei do licenciamento ambiental (15.190/2025) começou a produzir efeitos nesta quarta-feira, 4, exatamente 180 dias depois de ter sido sancionada com vetos pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva; no mesmo instante, a norma já se vê contestada em três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) protocoladas no Supremo Tribunal Federal (STF) por partidos políticos e organizações da sociedade civil.

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Tramitação da Lei do licenciamento ambiental até a entrada em vigor

A trajetória legislativa da Lei Geral do Licenciamento Ambiental teve início no Congresso Nacional e culminou na sanção presidencial acompanhada de vetos. O texto definitivo, numerado como 15.190/2025, precisou aguardar o prazo constitucional de 180 dias para começar a valer. Durante esse intervalo, o Congresso derrubou os vetos impostos pelo Poder Executivo, reinserindo passagens que haviam sido excluídas.

Com a derrubada dos vetos em 27 de novembro de 2025, o conteúdo integral da lei foi restabelecido. A fase seguinte foi o ajuizamento de três ADIs — de números 7913, 7916 e 7919 — entre os dias 16 e 29 de dezembro do mesmo ano. Os processos foram distribuídos ao ministro Alexandre de Moraes, que solicitou informações ao Congresso e à Presidência da República, além de encaminhar as petições ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República.

No Legislativo, a lei foi descrita como instrumento para “tornar mais ágil” o licenciamento ambiental. Contudo, críticos argumentam que mudanças estruturais, feitas sem amplo debate social, acabaram gerando o cenário de judicialização visto agora.

Contestações no STF: o que está em jogo na Lei do licenciamento ambiental

Os autores das ADIs apontam inconstitucionalidade em diversos dispositivos. A principal alegação é que a lei teria flexibilizado etapas consideradas essenciais à avaliação de impactos ambientais. Entre os pontos questionados estão:

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• Dispensa da apresentação de estudo de impacto ambiental em determinadas situações;
• Criação de procedimentos simplificados para atividades classificadas como de “médio impacto” sem definição técnica precisa;
• Transferência de competências federais para órgãos estaduais e municipais sem diretrizes nacionais mínimas.

Para a rede Observatório do Clima, cujas entidades integrantes participam das ações, o novo arcabouço “implode” pilares históricos do licenciamento brasileiro, responsável por avaliar riscos socioambientais antes da concessão de autorizações para empreendimentos.

Em todas as três ações, partidos e associações pedem que o STF suspenda imediatamente os efeitos da lei por meio de medida cautelar, evitando, segundo eles, danos irreversíveis enquanto a análise de mérito não é concluída. Até o momento, o Supremo não se manifestou sobre o pedido de liminar.

Lei da Licença Ambiental Especial amplia controvérsia

A polêmica não se restringe à Lei Geral. Também entrou em vigor a Lei da Licença Ambiental Especial (LAE, 15.300/2025), originada de medida provisória editada com o propósito de complementar a legislação recém-aprovada. Integrantes da sociedade civil argumentam que a LAE reforça as inconstitucionalidades já apontadas, ao prever um procedimento acelerado — limitado a um ano — para projetos considerados “estratégicos”.

Segundo o texto, a classificação de empreendimento estratégico será definida caso a caso por uma comissão governamental que se reunirá duas vezes por ano. Críticos observam que o diploma legal não estabelece critérios técnicos objetivos para enquadrar tais projetos, criando margem para decisões discricionárias.

Para Maria Cecília Wey de Brito, diretora de Relações Institucionais do Instituto Ekos Brasil, a supressão de etapas tradicionais do licenciamento inviabiliza a produção de conhecimento fundamental. Na avaliação da especialista, cada fase — desde o termo de referência até a audiência pública — contribui para aprimorar ou, se necessário, impedir projetos cuja execução possa ferir o interesse coletivo.

Insegurança jurídica e riscos socioambientais citados por organizações

A ideia de “segurança jurídica”, frequentemente citada como motivação para reformar o licenciamento ambiental, foi revertida em argumento contrário pelos opositores das novas leis. Para esses grupos, ao abolir avaliações detalhadas para empreendimentos de médio impacto e ao simplificar procedimentos, a legislação amplia incertezas.

Suely Araújo, coordenadora de políticas públicas do Observatório do Clima, sustenta que a transferência de competências da União para entidades subnacionais, sem parâmetros fixos, provoca fragmentação normativa. Na ótica da especialista, a Lei Geral deveria apresentar diretrizes básicas no próprio texto ou em decreto presidencial; a ausência de tais balizas, segundo ela, pode resultar em uma colcha de retalhos regulatória.

Outro ponto de preocupação refere-se à omissão de salvaguardas para territórios indígenas e quilombolas ainda não demarcados. Organizações veem nisso violação de precedentes do próprio STF, em especial o referido à Terra Indígena Raposa Serra do Sol, que consolidou a tese de que a demarcação é ato declaratório — e não constitutivo — dos direitos originários.

Povos indígenas, quilombolas e prazos de consulta reduzidos

Ricardo Terena, que coordena o Departamento Jurídico da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib), salienta que o prazo de um ano imposto pela LAE para concluir todo o processo de licenciamento ambiental dificulta a realização de consultas livres, prévias e informadas, direito previsto em instrumentos internacionais e na Constituição Federal.

Terena observa que nem todas as comunidades possuem protocolos próprios de consulta, o que demanda tempo adicional para organizar reuniões e compreender os impactos de um empreendimento. Com um cronograma ajustado a 12 meses, a participação social seria comprimida, comprometendo análises culturais, sanitárias e territoriais.

O advogado lembra ainda que o Estado descumpriu o prazo de cinco anos — estabelecido pela Constituição de 1988 — para concluir a demarcação de todas as terras indígenas. Ao não reconhecer áreas ainda pendentes de homologação para fins de licenciamento, a nova lei geraria, segundo ele, dupla violação a direitos fundamentais: primeiro, pela demora na conclusão do processo demarcatório; segundo, por ignorar a existência de comunidades que aguardam a oficialização de seus territórios.

Próximos passos no STF e possíveis desdobramentos

Com a relatoria concentrada no ministro Alexandre de Moraes, o Supremo Tribunal Federal deve aguardar as informações requisitadas ao Congresso Nacional e à Presidência da República antes de decidir se concede ou não a cautelar pedida. O gabinete do ministro também comunicou o advogado-geral da União e o procurador-geral da República, que poderão oferecer pareceres.

Entidades autoras defendem celeridade, argumentando que a lei, se aplicada sem filtros, poderá autorizar projetos em condições que consideram lesivas ao meio ambiente e aos direitos coletivos. Caso o STF conceda liminar, a norma ficaria suspensa até o julgamento final. Se o pedido for negado, a Lei Geral e a LAE continuarão produzindo efeitos imediatos.

Até que a Corte se manifeste, órgãos licenciadores federais, estaduais e municipais já se encontram diante do desafio de interpretar os novos dispositivos, enquanto empreendedores avaliam a possibilidade de usar os procedimentos simplificados previstos.

O cronograma processual das ADIs não estabelece data fixa para julgamento em plenário, mas a expectativa das partes interessadas é de que o relator encaminhe a matéria ao Supremo ainda no primeiro semestre após o retorno do recesso judiciário.

Última informação factual relevante: no momento em que a Lei Geral do Licenciamento Ambiental (15.190/2025) passou a vigorar, três ADIs — 7913, 7916 e 7919 — tramitam no STF sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes, aguardando análise de pedido cautelar para possível suspensão imediata da norma.

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